terça-feira, 4 de agosto de 2015

Poluição na Baía da Guanabara recebe condenação do TJ-RJ

E por falar em poluição das águas da Baía da Guanabara e do Parque do Flamengo...


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Em julho deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acordão exemplar proferido pelo Desembargador relator Dr. José Carlos Varandaacolheu a responsabilidade do Município e do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto Estadual de Ambiente (Inea) por danos ambientais causados às águas da Baía da Guanabara pela falta de funcionamento da ETE  Carioca (Estação de Tratamento de Esgoto do Rio Carioca) no Parque do Flamengo. 

"Esta demanda visa, em suma, a promoção do funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a despoluição do Rio Carioca. O Município do Rio de Janeiro, no seu apelo, finca a inexistência de conduta omissiva em relação ao funcionamento da estação de tratamento de esgoto"

A ação iniciou-se ainda em 2008*; uma ação popular, proposta por dois cidadãos, usuários do Parque do Flamengo, Heitor Correa e Joylce Domingues, que já têm uma longa trajetória de lutas pela integralidade ambiental e cultural do Parque do Flamengo.  

Foi também em uma ação popular proposta por Heitor que o Parque do Flamengo recuperou as áreas públicas da Prainha e do Bosque de Piquenique, que haviam sido ocupada pela empresa que tem o contrato de exploração da área da Marina da Glória(*2).

Nesta Ação Popular ficaram assentados vários preceitos da preservação ambiental e cultural do Parque do Flamengo e das responsabilidades do Município e do Estado, em caso de danos.  

Destacamos alguns deles:

1. "Com efeito, a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente é incumbência constitucional comum a todos os entes federativos, União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal. De igual maneira, em se tratando de matéria ambiental, a responsabilidade dos agentes poluidores é solidária entre todos aqueles que contribuíram para o dano, seja direta ou indiretamente." ... "Do art.225 da CF : podemos concluir que o dever jurídico de tutelar o meio ambiente é atribuído ao Poder Público e à coletividade, tratando-se, portanto, de um dever nitidamente solidário, de uma responsabilidade compartilhada."

2. "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer[2], quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 

3. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. (...)" (REsp 650728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)"

4. "Na responsabilidade por dano ambiental, não se perquire a culpa, pois o dano provocado não permite a liberação da sua reparação; o meio ambiente, uma vez degradado, permanecerá prejudicando injustamente a vida presente e, principalmente, a vida futura, sendo indispensável encontrar soluções atuais e adequadas para promover a justiça e a equidade."

5. "Durante a instrução, verificou-se que a inoperância da ETE Carioca restou incontroversa, eis que os réus [Estado e Município RJ, e INEA] se limitaram a tentar se esquivar de suas responsabilidades, transferindo entre si as obrigações."

6. "Frise-se que, no que tange à intervenção estatal na tutela ambiental há compulsoriedade, e não mera faculdade, até porque, caso fosse facultativa a intervenção do Poder Público, seriam inócuos os princípios da precaução e prevenção, indispensáveis no trato de questões ambientais. Com base no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode o Poder Público permanecer inerte e omisso na defesa e preservação do meio ambiente. Em caso de degradação ambiental, verificada a sua omissão, forçoso concluir que, ineficiente, ele também concorreu para a lesão havida. "

7. "Assim, a omissão administrativa na implementação, operação e fiscalização da ETE Carioca, localizada em local de extremo apelo turístico e, sobretudo, de grande concentração e utilização social (balneário da Praia do Flamengo), o ente administrativo viola o seu dever de defender e proteger o meio ambiente e, por via de consequência, a sadia qualidade de vida da população.Uma vez demonstrada a ilegalidade da conduta, menor sorte assiste aos réus quanto à alegação de inexistência de lesividade. Se existe uma estação de tratamento de esgoto e está inoperante, inegáveis e presumidos são os prejuízos."

8. "Dessa forma, havendo esquiva dos réus no que se refere, inclusive, à fiscalização da ETE do Rio Carioca, certo que tanto o Estado quanto o Município do Rio de Janeiro estiveram à frente da operação, direta ou indiretamente (através de seus órgãos ou concessões) e não agiram de forma satisfatória, pois, no mínimo, furtaram-se do exercício de seu direito/dever de polícia, o qual lhes impunha fiscalizar a efetiva operação da ETE e adotar medidas efetivas para coibir eventuais irregularidades, não há como não acolher o pedido autoral, eis que o dano ambiental é inegável."

9. "Não bastasse tal fato, qualquer leigo sabe da ocorrência da noticiada degradação ambiental decorrida do escoamento do esgoto in natura na enseada de Botafogo e Flamengo."

10. "No conflito em comento, tem-se, de um lado, a opção da obediência cega aos mandamentos legais e, de outro, a indispensabilidade de proteção do próprio ser humano, eis que o cumprimento imediato da obrigação de advertir a qualidade ou não da água do Rio Carioca, da Praia do Flamengo e da areia interfere intimamente no resguardo do direito à informação e à vida digna do indivíduo."

11. "Para que solução desse embate é imprescindível lembrar que a finalidade precípua do direito é a satisfação das necessidades do homem, que é o centro/sujeito da norma, e não escravizá-lo ao supervalorizar as regras jurídicas em detrimento de sua própria sobrevivência, tratando-o como mero objeto do direito."   

12. "Assim, diante da falta da comprovação da quebra do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta omissiva dos reclamados, a responsabilidade aqui trabalhada resta, por si só, configurada".

O Direito está posto. A ordem judicial (em 2ª instância) está dada.  

Vamos torcer para que as autoridades públicas a respeitem e a cumpram!


* 10ª Câmara Cível Apelação Cível nº. 0234357-39.2008.8.19.0001 *2.Ação Popular: Eunice Pontes x Município do Rio de Janeiro, União Federal. Proc.0015503-14.2008.4.02.5101 Número antigo: 2008.51.01.015503-7 6002 - AÇÃO POPULAR. Juiz: Dr. Rodrigo Gaspar de Melo. 28ª Vara Federal. Início 2008.

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